Conflito negativo de competência. Ação previdenciária ajuizada no juízo estadual, domicíclio do autor, no exercício de jurisdição federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0015561-11.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL, DOMICÍCLIO DO AUTOR, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART. 109, §3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. OPÇÃO DO SEGURADO. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL EM COMARCA DIVERSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". COMPETENCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Consoante regra do §3º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. A criação de Subseção Judiciária de Tefé/AM, cuja jurisdição abrange o município de Uarini/AM, não faz cessar a competência do Juízo Estadual, tendo em vista que o município, foro do domicílio da parte autora, não é sede de vara Federal. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Uarini/AM, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da Comarca de Uarini/AM
- suscitado.
