Conflito negativo de competência. Subseção judiciária. Ação previdenciária. Ajuizamento na sede da seção judiciária posterior à instalação da subseção
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0007045-02.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA POSTERIOR À INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". 1. Sendo relativa a competência territorial nas hipóteses de demandas previdenciárias, ajuizada ação perante a sede da Seção Judiciária de Goiás quando já havia sido instalada a Subseção Judiciária de Goiânia, não cabe ao Juízo declinar da competência, de ofício. 2. Aplicação do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás
- suscitado.
