JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0007045-02.2014.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Subseção judiciária. Ação previdenciária. Ajuizamento na sede da seção judiciária posterior à instalação da subseção

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
12/09/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0007045-02.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA POSTERIOR À INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". 1. Sendo relativa a competência territorial nas hipóteses de demandas previdenciárias, ajuizada ação perante a sede da Seção Judiciária de Goiás quando já havia sido instalada a Subseção Judiciária de Goiânia, não cabe ao Juízo declinar da competência, de ofício. 2. Aplicação do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás
  • suscitado.