Conselho regional de fiscalização. Execução fiscal. Cobrança anuidades. Determinação judicial. Não cumprimento. Extinção do processo sem resolução do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000132-33.2012.4.01.3311
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA ANUIDADES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O autor, devidamente intimado, para que para que comprovasse a regular constituição do crédito, inclusive com a prévia notificação do devedor, deixou de cumprir a ordem judicial. 2. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, além de indicar a relação jurídica existente com o litigante adverso. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais é mister nas instâncias ordinárias conceder prazo para que o autor emende ou complete a inicial. 3. A extinção do processo tendo em vista o descumprimento de determinação judicial, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 283 c/c 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
