JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007793-53.2012.4.01.9199

Conselho de fiscalização profissional. Execução fiscal. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Extinção. Intimação pessoal. Ausência de previsão legal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/08/2014
Data de publicação
12/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007793-53.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. 1. Não recolhidas as custas iniciais, apesar de regularmente intimado o exeqüente, deve ser extinto o processo sem exame do mérito, com o conseqüente cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, os advogados dos conselhos de fiscalização profissional não gozam da mesma prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais, ante a inexistência de previsão legal. Precedente: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 19/07/2013 e-DJF1 P. 1020. Data Decisão: 01/07/2013. 3. Na hipótese dos autos, observo que o exeqüente foi regularmente intimado, e não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.