Conselho de fiscalização profissional. Execução fiscal. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Extinção. Intimação pessoal. Ausência de previsão legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007793-53.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. 1. Não recolhidas as custas iniciais, apesar de regularmente intimado o exeqüente, deve ser extinto o processo sem exame do mérito, com o conseqüente cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, os advogados dos conselhos de fiscalização profissional não gozam da mesma prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais, ante a inexistência de previsão legal. Precedente: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 19/07/2013 e-DJF1 P. 1020. Data Decisão: 01/07/2013. 3. Na hipótese dos autos, observo que o exeqüente foi regularmente intimado, e não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
