JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016083-64.2012.4.01.3700

Ilha costeira - São luís/ma - EC 46/2005 - Demarcação - Necessidade de notificação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/08/2014
Data de publicação
12/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016083-64.2012.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - ILHA COSTEIRA - SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PROPRIEDADE PARTICULAR - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Emenda Constitucional nº 46/2005 excluiu, do escopo dos bens da União, as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público ou a unidade ambiental federal e, também, as áreas que já se encontravam incorporadas aos domínios dos Estados, dos Municípios e dos particulares (arts. 20, IV e 26, II, CF). 2. Os imóveis situados na ilha de São Luis, por se localizarem, notoriamente, em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 46 não mais pertencem à União. 3. A demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis, feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012). 4. Inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade. 5. A jurisprudência do STJ é "firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). Assim, a inscrição indevida em Dívida Ativa da União, bem como do nome da parte autora no CADIN, em virtude dos débitos posteriores à Emenda Constitucional 46/2005, configura dano moral, suscetível de indenização. Precedente: Numeração Única: AC 0039924-59.2010.4.01.3700 / MA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Convocado JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 23/05/2014 e-DJF1 P. 549. Data Decisão: 13/05/2014. 6. Apelação adesiva da Autora a que se dá provimento. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação adesiva da autora e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial
  • tida por interposta.