JurisFonte
TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0041757-42.2010.4.01.3400

Embargos declaratórios. Omissão do julgado. Verba honorária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/08/2014
Data de publicação
12/09/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0041757-42.2010.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. 1. O autor pediu as diferenças de complementação ao Fundef nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação em 02.09.2010. Embora o Fundef tenha sido extinto em 28.02.2007, a sentença confirmada pelo acórdão deferiu o pedido de 02.09.2005 até dezembro/2006. A sucumbência, portanto, foi mínima, cabendo, assim, honorários (CPC, art. 21). 2. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa. São considerados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para os seus serviços" (alíneas do § 3º desse artigo). São razoáveis, portanto, os honorários de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do advogado em causa de pouca complexidade acerca da qual há jurisprudência. 3. Embargos declaratórios do autor providos com efeito infringente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos declaratórios do autor com efeito infringente.