Aposentadoria rural por idade. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012347-36.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O Juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem a oitiva de testemunhas, por considerar a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória, tendo em vista que a parte autora não fez, pela via documental, início razoável de prova material da alegada qualidade de segurado especial. 1. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), não existindo razão para reconhecer uma suposta violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. 3. Embora a prova do direito alegado não seja pressuposto processual ou requisito da inicial, não podendo ser exigida sua demonstração de plano no início do processo sob pena de indeferimento liminar do feito, no caso, o CNIS contando vínculos urbanos, contraria o pedido da autora. 4. Desnecessária, portanto, a produção de prova oral, em atenção ao princípio da economia processual, já que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas, e que estas comprovassem a qualidade de trabalhador rural do autor, o benefício não poderia ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural. 5. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
