Embargos à execução. Parte vencida beneficiária de justiça gratuita. Miserabilidade presumida não afastada. Honorários advocatícios
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018515-23.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE PRESUMIDA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. 1. O recebimento, em execução de sentença, de valores acumulados referentes à revisão de benefício previdenciário, não afasta o direito ao benefício de gratuidade de justiça, tampouco demonstra mudança patrimonial, principalmente se a verba recebida tem natureza alimentar. O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele. Precedentes desta Corte. 2. Correta a sentença que, em observância ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, determinou a suspensão do pagamento da verba honorária pela parte vencida que litiga sob o pálio da justiça gratuita. 3. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
