Embargos à execução. Parte vencida beneficiária de justiça gratuita. Honorários advocatícios. Suspensão da exigibilidade. Art. 12 da lei n. 1.060/50
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018993-31.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. 1. O fato de a parte vencida litigar sob o pálio da justiça gratuita não exime o magistrado de fixar o valor dos honorários, cuja cobrança restará suspensa enquanto perdurar sua condição de miserabilidade (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 2. O recebimento, em execução de sentença, de valores acumulados referentes à revisão de benefício previdenciário, não afasta o direito ao benefício de gratuidade de justiça, tampouco demonstra mudança patrimonial, principalmente se a verba recebida tem natureza alimentar. O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele. Precedentes desta Corte. 3. Honorários advocatícios a ser suportados pela parte autora fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, mas com exigibilidade suspensa em razão do disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
