JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029000-36.2012.4.01.3500

Suspensão do processo em razão de admissão de repercussão geral. Descabimento. Desaposentação para obtenção de novo benefício. Possibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/08/2014
Data de publicação
24/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029000-36.2012.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. RESP Nº 1.334.488/SC - 543-C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), não existindo razão para reconhecer uma suposta violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência formulado pela parte ré, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial, como já decidido por esta Corte, dentre outros, no julgamento do AMS 0044950-29.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/03/2012, p. 220. 5. A prescrição alcança as parcelas que sejam anteriores ao qüinqüênio, em conformidade com as previsões do art. 1º do Decreto 20.910/32 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 6. A pretensão veiculada pela parte autora consistente em renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC pelo regramento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 8. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria dirigido à autarquia previdenciária ou, à sua falta, a data da citação válida. 9. As prestações vencidas deverão ser compensadas com as já percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 13. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 14. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado na sentença, ou à sua falta, no acórdão, atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo definido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 15. O benefício reconhecido neste julgamento, caso não tenha sido objeto de determinação na sentença ou por qualquer outra razão ainda não esteja implementado, deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, cabendo à Procuradoria Federal comunicar à repartição competente, independentemente de ofício ou da interposição de qualquer recurso. 16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida. 17. Remessa oficial parcialmente provida para adequar os critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

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