Suspensão do processo em razão de admissão de repercussão geral. Descabimento. Desaposentação para obtenção de novo benefício. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043661-09.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. RESP Nº 1.334.488/SC - 543-C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), não existindo razão para reconhecer uma suposta violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência formulado pela parte ré, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial, como já decidido por esta Corte, dentre outros, no julgamento do AMS 0044950-29.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/03/2012, p. 220. 4. A prescrição alcança as parcelas que sejam anteriores ao qüinqüênio, em conformidade com as previsões do art. 1º do Decreto 20.910/32 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 5. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC pelo regramento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 7. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, a data da citação válida. 8. As prestações vencidas deverão ser compensadas com as já percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 12. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 15. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
