Intempestividade da apelação. Acórdão anulado
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0049917-56.2009.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. 1. "A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão" (EDcl nos EDcl no RMS 40.956/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). 2. Iniciando a contagem do prazo recursal em 27/07/2009, segunda-feira, tem-se por manifesta a intempestividade da apelação protocolizada em 11/08/2009. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargando, em face da intempestividade do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
