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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0049917-56.2009.4.01.9199

Intempestividade da apelação. Acórdão anulado

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/08/2014
Data de publicação
24/09/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0049917-56.2009.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. 1. "A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão" (EDcl nos EDcl no RMS 40.956/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). 2. Iniciando a contagem do prazo recursal em 27/07/2009, segunda-feira, tem-se por manifesta a intempestividade da apelação protocolizada em 11/08/2009. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargando, em face da intempestividade do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

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