Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Inadequação da via eleita. Decadência. Inocorrência. Desaposentação
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008693-88.2013.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 2. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito
