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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0042328-71.2013.4.01.9199

Execução fiscal. Embargos de declaração. Multa administrativa. Prazo decadencial. Prescrição. Incidência. Preliminar acolhida. Extição do processo. Aplicação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
08/08/2014
Data de publicação
26/09/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0042328-71.2013.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTIÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. 2. In casu, o termo a quo da prescrição deve coincidir com o exato momento da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata. 3. Em questão semelhante à dos autos, o STJ assentou que nos casos de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (REsp 1.112.577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 9/12/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Entre a data do vencimento para o pagamento da multa e a respectiva inscrição em dívida ativa transcorreram mais de cinco anos, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da incidência da prescrição. 5. A ausência de intimação pessoal da defensoria pública estadual perde a relevância diante da incidência da prescrição reconhecida, pois se mostra despicienda a anulação de um processo para que se pratique um ato que não será aproveitado em favor daquele que o denunciou. Aplicação do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a incidência da prescrição do prazo decadencial e julgar extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • com efeitos modificativos
  • para julgar extinto o processo.