Execução fiscal. Embargos de declaração. Multa administrativa. Prazo decadencial. Prescrição. Incidência. Preliminar acolhida. Extição do processo. Aplicação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0042328-71.2013.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTIÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. 2. In casu, o termo a quo da prescrição deve coincidir com o exato momento da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata. 3. Em questão semelhante à dos autos, o STJ assentou que nos casos de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (REsp 1.112.577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 9/12/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Entre a data do vencimento para o pagamento da multa e a respectiva inscrição em dívida ativa transcorreram mais de cinco anos, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da incidência da prescrição. 5. A ausência de intimação pessoal da defensoria pública estadual perde a relevância diante da incidência da prescrição reconhecida, pois se mostra despicienda a anulação de um processo para que se pratique um ato que não será aproveitado em favor daquele que o denunciou. Aplicação do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a incidência da prescrição do prazo decadencial e julgar extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- com efeitos modificativos
- para julgar extinto o processo.
