JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0053830-61.2010.4.01.0000

Medida cautelar fiscal preparatória. Execução fiscal. Ajuizamento. 60 Dias. Crédito tributário. Constituição definitiva. Hipóteses legais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
29/08/2014
Data de publicação
26/09/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0053830-61.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. 60 DIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. 1. O bloqueio do ativo circulante exorbita do objetivo da lei e configura medida indiscriminada, além de comprometer a continuidade da atividade mercantil ou abalar significativamente sua situação financeira. 2. A medida cautelar fiscal concedida em caráter incidental demanda o redirecionamento da execução fiscal para os requeridos, tidos por corresponsáveis tributários, no prazo de 60 dias previsto no art. 11 da Lei 8.397/1992. 3. Sem a definitiva constituição do crédito tributário, e fora das hipóteses previstas no art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/1992, não se há de falar na possibilidade de concessão da medida cautelar fiscal postulada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.