Medida cautelar fiscal preparatória. Execução fiscal. Ajuizamento. 60 Dias. Crédito tributário. Constituição definitiva. Hipóteses legais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0053830-61.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. 60 DIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. 1. O bloqueio do ativo circulante exorbita do objetivo da lei e configura medida indiscriminada, além de comprometer a continuidade da atividade mercantil ou abalar significativamente sua situação financeira. 2. A medida cautelar fiscal concedida em caráter incidental demanda o redirecionamento da execução fiscal para os requeridos, tidos por corresponsáveis tributários, no prazo de 60 dias previsto no art. 11 da Lei 8.397/1992. 3. Sem a definitiva constituição do crédito tributário, e fora das hipóteses previstas no art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/1992, não se há de falar na possibilidade de concessão da medida cautelar fiscal postulada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
