Apelação autor. Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030018-96.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), não existindo razão para reconhecer uma suposta violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. 3. A prova do direito alegado não é pressuposto processual ou requisito da inicial, não podendo ser exigida sua demonstração de plano no início do processo sob pena de indeferimento liminar do feito. Precedente desta Corte. 4. Configura cerceamento de defesa a extinção do processo, sem análise do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. A sentença deve ser anulada para regular processamento e julgamento do feito. 5. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem
- determinando o regular processamento e julgamento do feito.
