Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Cnis trabalho urbano por longo período. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038279-50.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CNIS TRABALHO URBANO POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Está comprovado nos autos por CNIS juntado pelo INSS que contém informações de vínculo urbano mantido pela parte autora por longo período, o que descaracteriza a possibilidade de reconhecimento da pretendida condição de rurícola. 3. Ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
