Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029317-43.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), não existindo razão para reconhecer uma suposta violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. 3. A jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões, sem indicação do exercício da atividade rural; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a mera informação de que o nascimento ocorreu em zona rural, dentre outros. 4. Com advento das Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 e com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao art. 195, §8º, da Constituição Federal, a profissão de garimpeiro passou a ser enquadrada como de contribuinte individual. 5. No caso concreto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentos onde consta que seu marido foi garimpeiro (certidão de casamento ou certificado de garimpeiro), profissão que não se enquadra mais na categoria de segurado especial, o que demonstra a ausência de prova documental que a jurisprudência aceita como início razoável de prova material necessária á concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural. 6. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Súmulas 149/STJ e 27 deste Tribunal). 7. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (AR 2043/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.2.2010). 8. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental a ser corroborada por prova testemunhal, a parte autora não faz jus à pretendida aposentadoria rural por idade, já que não comprova o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício. 9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 10. Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: ACÓRDÃO A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e julgou prejudicada a remessa oficial.
