Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044182-13.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), não existindo razão para reconhecer uma suposta violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. 3. A jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões, sem indicação do exercício da atividade rural; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a mera informação de que o nascimento ocorreu em zona rural, dentre outros. 4. É exatamente o caso dos autos, onde a parte autora trouxe como princípio de prova documental instrumentos que a jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova material, quais sejam uma nota fiscal de ótica e um prontuário médico, o que foi impugnado pelo INSS e não corrigido pela autora, a despeito da efetiva instrução do processo com realização de oitiva de testemunhas. 5. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Súmulas 149/STJ e 27 deste Tribunal). 6. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (AR 2043/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.2.2010). 7. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental apta a ser corroborada por prova testemunhal, a parte autora não faz jus à pretendida aposentadoria rural por idade, já que não comprova o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício. 8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 9. Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e julgou prejudicada a remessa oficial.
