Benefício assistencial. Desistência da ação. Requerida após a contestação. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031970-13.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oferecida a contestação, não poderá o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu sendo, porém, legítima a oposição à desistência, nos termos do art. 3º da Lei 9.489/97, estando esta condicionada à renúncia expressa do direito que se funda a ação. 2. Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, torna-se possível a desistência do pedido, da forma ocorrida. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
