Art. 297 c/c o art. 304 do código penal. Rejeição da denúncia. Falsificação grosseira. Crime impossível. Não ocorrência. Decisão reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0064272-37.2011.4.01.3400
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 C/C O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Se o falso é grosseiro, não se apresentando apto a ludibriar terceiros, configura-se crime impossível, por absoluta ineficácia do meio utilizado. Todavia, não é a hipótese dos autos. 2. In casu, o documento utilizado pelo denunciado apresentava-se capaz de enganar uma pessoa comum do povo, ou seja, o chamado homo medius. A fraude somente foi detectada pelo agente da polícia rodoviária federal após pesquisa junto ao DETRAN/GO e, portanto, apenas em virtude da natureza de sua ocupação, razão pela qual não pode ser enquadrado como "homem médio". 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. O laudo pericial relata que: "(...) os peritos examinaram o documento em questão e constataram semelhança visual com os padrões no tocante à forma, dimensões, coloração e disposição dos elementos impressos". 5. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
