JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002170-73.2007.4.01.3802

Art. 183, da lei nº 9. 472/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Retorno dos autos ao mm. Juízo federal a quo. Supressão de instância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
25/08/2014
Data de publicação
29/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002170-73.2007.4.01.3802

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 183, DA LEI Nº 9. 472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUÍZO FEDERAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A norma penal inscrita no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 consubstancia crime formal, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo. É que o resultado jurídico do tipo afigura-se ser o dano potencial às radiocomunicações em geral, que pode advir do surgimento de atividades de telecomunicação em desacordo com as determinações legais. 2. Não há que se cogitar, assim, in casu, na aplicação do princípio da insignificância, pois o "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação" constitui-se em delito punível na forma do art. 183, da Lei nº 9472/1997, independentemente da potência do sinal irradiado. 3. Afastada, pois, a aplicação, na hipótese, do princípio da insignificância, faz-se necessário, todavia, mencionar, no caso em comento, a necessidade de se ter o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal a quo, tendo em vista que a v. sentença apelada não analisou as demais questões pertinentes à materialidade e a autoria delitiva, não podendo, assim, este Tribunal Regional Federal examinar tais questões, sem que delas conheça previamente o órgão sentenciante em primeiro grau de jurisdição, sob pena de se ter a supressão de instância. 4. Sentença reformada. 5. Apelação parcialmente provida.

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