JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004980-37.2010.4.01.3601

Tráfico transnacional de entorpecentes. Materialidade e autoria comprovadas. Internacionalidade do tráfico. Dosimetria da pena

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
25/08/2014
Data de publicação
29/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004980-37.2010.4.01.3601

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito penal pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 173/177v, particularmente, às fls. 174v/175v. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, em face do que não há que se falar na ausência, ou mesmo na insuficiência de provas a fundamentar a prolação de eventual decreto condenatório. 2. Demonstrada, na hipótese, a internacionalidade do tráfico, considerando o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 173/177v, particularmente, às fls. 175/175v. Assim, comprovada, na forma vislumbrada pelo MM. Juízo Federal a quo a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação de precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Verifica-se que não merece ser reformada a v. sentença apelada quanto à questão da dosimetria da pena, considerando ter a v. sentença apelada observado in casu o disposto nos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, 59 e 68, do Código Penal. 4. Considerando a ilegitimidade ativa do acusado, ora apelante, bem como a inadequação da via eleita, é de se indeferir o pedido de restituição do automóvel apreendido. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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