JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0006254-46.2009.4.01.3803

Tráfico internacional de entorpecentes. Nulidades. Não ocorrência. Transnacionalidade do delito. Não demonstração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
25/08/2014
Data de publicação
29/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0006254-46.2009.4.01.3803

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO, ORA APELANTE. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de nulidade processual, pela inobservância do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, na forma como suscitado pelo acusado, ora apelante. 2. Não se constata, do exame dos autos, a ilicitude das provas produzidas no processo autos, mormente diante do asseverado pelo d. Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 631/653, particularmente às fls. 636/637. 3. Verifica-se, da análise dos autos, não haver que se falar em nulidade em face da ausência de interrogatório do acusado, ora apelado, Edival dos Santos Cardoso, tendo em vista que, na forma do art. 563, do Código de Processo Penal, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Quanto à transnacionalidade do delito, verifica-se, do exame dos autos, não ter ela sido demonstrada nos autos, na forma como fundamentado pelo MM. Juízo Federal a quo, na v. sentença de fls. 461/467, particularmente à fl. 465v. 5. Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria do delito qual o acusado, ora apelante, Angel Banega Guanichaba, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 461/467), particularmente às fls. 462v/466. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado em primeiro grau de jurisdição o acusado, ora apelante, Angel Banega Guanichaba, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a presença de fundamento jurídico a ensejar a sua absolvição. 6. Na linha do vislumbrado pela v. sentença apelada, não se constata nos autos prova suficiente a ensejar a condenação dos acusados, ora apelados, em face do que, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição impugnada no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. 7. Da análise dos autos, verifica-se que não merece ser reformada a v. sentença apelada, na parte relativa à dosimetria da pena, tendo em vista que foi observado, na hipótese, o disposto nos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, 59 e 68, do Código Penal. 8. Sentença mantida. 9. Apelações desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.