Corrupção ativa e formação de quadrilha. Arts. 317, § 1º e c/c 288, do código penal. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa. Prova emprestada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0012594-72.2005.4.01.3600
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 317, § 1º E C/C 288, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARAÇÃO DE DANOS, ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRETROATIVIDADE. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As condutas delituosas imputadas ao acusado ficaram devidamente descritas na denúncia, possibilitando, dessa forma, o exercício pleno do seu direito de defesa. 2. É legal e constitucional o uso da chamada "prova emprestada", com observância do contraditório, como ocorreu no caso. 3. Presentes, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos delitos pelos quais o apelante foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na inexistência ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de sentença condenatória, nem tampouco na possibilidade de aplicação do princípio do in dúbio pro reo. 4. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em data anterior à reforma operada pela Lei nº 11.719/2008, que inseriu o dispositivo supracitado no Código de Processo Penal, de forma que não se pode fazer retroagir essa norma em prejuízo do acusado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
