Serviço de comunicação. Rádio clandestina. Art. 183 da lei nº 9.472/97. Crime formal. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001080-89.2009.4.01.3307
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A norma penal inscrita no art. 183 da Lei nº 9.427/97 materializa crime formal, que não exige, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo. O resultado jurídico do tipo é o dano potencial às radiocomunicações em geral, que pode advir com o simples desenvolvimento de atividades de telecomunicação em desacordo com as determinações legais. Tem-se, com isso, que o tipo penal descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 consuma-se no momento em que realizada a conduta prevista, qual seja, a de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente. 2. É dispensável a prova de efetivo prejuízo para que se caracterize o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. 3. A materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, ficaram demonstrados nos autos, conforme indicado na v. sentença apelada. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação criminal.
