Conflito negativo de competência. Instalação de nova vara federal. Ação monitória não embargada. Conversão em título executivo judicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0007336-36.2013.4.01.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA F, DO PROVIMENTO/COGER N. 76, DE 02/04/2012. 1. A ação monitória não embargada no prazo de quinze dias, previsto no art. 1.102-B do CPC, converte-se em título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil. 2. O Provimento/COGER 76, de 02/04/12, que Regulamenta a distribuição e a redistribuição de processos decorrente da conversão da 1ª Vara Federal em Juizado Especial Federal e a instalação da 4ª Vara Federal com competência cível e criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, determina, em seu art. 7º, inciso I, alínea 'f', a não redistribuição dos processos das classes de execução da competência das 2ª e 3ª Varas para a 4ª Vara Federal. 3. No caso dos autos, estando a ação monitória em questão em fase de execução, por não ter sido embargada no prazo legal, não cabe a sua redistribuição a teor do disposto no art. 7º, inciso I, alínea 'f', d o Provimento/COGER 76 de 02/04/12: 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o Suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG
- o Suscitado.
