Delito do art. 328 do código penal - Usurpação de função pública - Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da união - Conflito de competência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0060543-47.2013.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - DELITO DO ART. 328 DO CÓDIGO PENAL - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1 - "Não obstante o acusado se apresente como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado". (CC nº 101.196/PR - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima) 2 - O Juiz da 3ª Vara Federal - PI declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, ao entendimento de inexistir prejuízo a bens, serviços ou interesses da União. 3 - Recebido o processo no Juízo Estadual de 1º grau, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, porque um dos Réus exercia, à época da denúncia, o mandato de Deputado Estadual. 4 - O Tribunal Estadual suscitou conflito de competência ao entendimento de que, por tratar-se de "usurpação da função pública federal de médico cadastrado ao sistema único de saúde" (fls. 811 - processo eletrônico), embora seja fato incontroverso a inexistência de prejuízo ao patrimônio ou a interesse da Fazenda Pública Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Federal. 5 - No Superior Tribunal de Justiça, o processo foi autuado como Conflito de Competência nº 111.305/PI, não conhecido, tendo sido determinada a remessa do feito para a este Tribunal Regional Federal com a justificativa de economia processual, "a fim de que se manifeste acerca da competência da justiça federal para o julgamento, como entender de direito". (Fls. 838 - processo eletrônico.) 6 - A falta de elementos concretos sobre efetiva lesão a bens, serviços e interesses da UNIÃO FEDERAL, ou entidades a ela vinculadas, afasta a ocorrência de crime federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição ou, originariamente, deste Tribunal Regional Federal para o julgamento da Ação Penal. 7 - Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Penal e 105, I, "d", da Constituição Federal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
