JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019031-74.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Reconhecimento. Complementação por prova testemunhal. Juros. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/08/2014
Data de publicação
30/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019031-74.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 12.04.2001 (nascimento em 12.04.1946). Carência: 10 anos. 4. Início de prova material: certidão de casamento, celebrado em 1973 (fl. 28) constando a condição de rurícola do cônjuge, condição extensiva à autora; atestado de óbito (fl. 29), ocorrido em 1979, constando a condição de rurícola do cônjuge; carteiras de sindicato rural, com inscrições em 1986 e 1991 e comprovantes de recolhimentos mensais entre 2001 e 2001 (fls. 30/32); contrato de assentamento do INCRA, emitido em 2002 (fls. 33/34) e nota fiscal de compra e venda de produtos agrícolas, de 2003 (fl. 35). Precedentes. 5. A atividade urbana do cônjuge, no período de 11/1987 a 03/1996, conforme demonstrado no CNIS de fls. 159/162 e INFBEN de fl. 155 (percepção de benefício previdenciário de pensão por morte, na filiação contribuinte individual, desde 1996), perfazendo um total de aproximadamente 7 anos e 2 meses não desqualifica a condição da requerente, porque: a) não há rigor na classificação de segurado individual; b) o segurado especial pode receber facultativamente e c) tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a autora possui documento em nome próprio, conforme se demonstra às fls. 33/34. (Art. 11. § 9º, caput): "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 84/86). 7. DIB: desde a citação. 8 Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Condenação ilíquida: mantido o valor de R$1.700,00, conforme fixado na sentença. 10. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 7 a 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.