Conflito negativo de competência. Execução fiscal proposta na justiça estadual. Comarca de domicílio do executado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0073103-89.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRIAÇÃO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA NA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO COGER. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. ART. 15, I, DA LEI 5.010/1966. ART. 109, § 3º, DA CF/1988. 1. O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 dá competência aos juízes estaduais para processar e julgar os executivos fiscais da União e suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. 2. Nos termos da Súmula 40 do extinto TFR, a execução fiscal da Fazenda Pública será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal. 3. É absolutamente incompetente para processar e julgar a execução fiscal a subseção judiciária federal sediada em foro que não é domicílio do executado, tampouco do exequente. Nesse caso, ajuizamento da execução fiscal deve ocorrer na comarca do domicílio do devedor. 4. O Provimento/COGER 44/2010, que dispôs sobre a competência da 9ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, não tem o poder de afastar a incidência de competência absoluta prevista em lei. 5. Conflito de competência conhecido para julgar competente o Juízo da Comarca de Aurora do Pará/PA, suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- declarou competente o Juízo da Comarca de Aurora do Pará/PA.
