Benefício previdenciário. Autarquia. Polo passivo. Juizado especial estadual da fazenda pública. Incompetência. Lei nº 12.153/2009. Revogação do ato impugnado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0049661-94.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. 1. Compete a esta Corte julgar mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tarauacá/AC, no exercício de competência delegada federal. Precedentes da 1ª Seção. 2. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não compõe o rol das pessoas jurídicas que podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, por não ser vinculada aos Estados, Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, mas, sim, à União. 4. Superveniente perda do objeto do presente writ, ante a revogação do ato impugnado (fls. 82). Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- denegou a segurança.
