JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0037132-82.2007.4.01.0000

Ação rescisória. Ação de revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Incompetência da justiça federal. Ofença a literal disposição de lei

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
30/09/2014
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0037132-82.2007.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OFENÇA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações de natureza acidentária, artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 2. O julgamento de ação acidentária pela Justiça Federal implica em violação de literal disposição de lei, no caso art. 109, inciso I, CF/88. 3. Juízo rescisório: ação rescisória procedente para rescindir integralmente o acórdão proferido nos autos da AC 2003.38.00.062336-2/MG. Juízo rescindendo: declarada de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação revisional acidentária, com a anulação dos atos decisórios proferidos e a remessa dos autos para Comarca de Belo Horizonte/MG (local do ajuizamento). 8. A ré da ação rescisória acará com honorários advocatícios em favor do INSS no valor de R$ 724,00, suspensa a execução dos honorários enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou procedente a ação rescisória
  • para declarar de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação revisional acidentária
  • anular os atos decisórios proferidos e remeter os autos para Comarca de Belo Horizonte/MG (local do ajuizamento).