Sistema de cotas. Programa de ação afirmativa de ingresso no ensino superior - Paaes da universidade federal de uberlândia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002500-62.2010.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS. PROGRAMA DE AÇÃO AFIRMATIVA DE INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR - PAAES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. RESERVA DE VAGAS PARA ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na ADPF 186/DF, de 26 de abril de 2012, manifestou-se no sentido da constitucionalidade da instituição de cotas sociais e raciais pelas instituições de ensino superior. 2. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o Programa de Ação Afirmativa de Ingresso no Ensino Superior (PAAES), criado pela Resolução n. 20/2008, da Universidade Federal de Uberlândia, ao reservar 25% das vagas de cada curso de graduação para os alunos que tenham cursado os quatro últimos anos do ensino fundamental e estejam cursando o ensino médio em escola pública, não viola os princípios da legalidade e isonomia. 3. A política de cotas adotadas pelas Instituições de Ensino Superior se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade e a meios de otimização de seus conhecimentos. 4. Na hipótese, os impetrantes, ora apelantes, não têm direito à inscrição pelo programa, pois sua vida acadêmica foi cursada em escola da rede particular, portanto, a decisão impugnada não afronta os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que a conduta da Administração foi pautada por mandamento legal e ancorada na autonomia didático-científica e administrativa. 5. Caso fosse acolhida a tese de inconstitucionalidade, sua consequência seria a extinção do referido programa, e não a continuidade dos estudantes, oriundos de escolas particulares, nas demais etapas do PAAES. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a apelação.
