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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009335-61.2013.4.01.3803

Concurso público. Agravo retido. Cargo de nível médio. Técnico de laboratório/patologia. Candidata graduada em ciências biológicas e mestre em clínica médica

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
20/08/2014
Data de publicação
30/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009335-61.2013.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO/PATOLOGIA. CANDIDATA GRADUADA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E MESTRE EM CLÍNICA MÉDICA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. CAPACIDADE PARA O CARGO. 1. Proferida sentença de mérito na ação principal, opera-se perda de objeto do agravo retido contra o deferimento ou indeferimento de liminar. Outrossim, na apelação interposta pela Universidade impetrada inexiste pedido expresso de exame do referido agravo pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1º). 2. A exigência de nível de formação escolar para fins de preenchimento de cargo público objetiva assegurar a adequação de conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições do cargo. Candidata detentora de diploma de graduação em Ciências Biológicas e de título de mestrado em Clínica Médica, na área de Ciências Básicas, está capacitada para o exercício das atribuições funcionais do cargo de Técnico de Laboratório/Patologia. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige diploma de curso técnico, seja causa de exclusão do certame. 3. A finalidade da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo alijar do certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao previsto no edital. 4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 5. Possuindo graduação superior à exigida no certame, a impetrante tem direito à posse no cargo a que concorreu. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.