Decisão que nega seguimento monocraticamente a agravo de instrumento. Prova pericial. Indeferimento. Conversão do agravo de instrumento em retido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0040472-24.2013.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. Em princípio, deve ser respeitada a avaliação feita pelo julgador monocrático quanto à necessidade da realização de determinada prova, considerando que ele é o destinatário dela. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, como consequência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo pericial, na formação de seu convencimento (art. 436 do CPC), a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar a realização de nova perícia. 3. Em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é recomendada a conversão do agravo de instrumento em retido, com o fim precípuo de evitar a anulação de sentença, em virtude de deficiência na instrução probatória. 4. A conversão do agravo de instrumento em retido preserva a possibilidade de, no caso de sentença de improcedência, a parte renovar o pedido de produção da prova pericial por ocasião da interposição do recurso da apelação, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação. 5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.
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