JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (AGRMC)TRF1-0030564-06.2014.4.01.0000

Medida cautelar originária ao TRF1 - Gratuidade de justiça concedida e inicial indeferida - Agravo regimental: Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (AGRMC)
Número
TRF1-0030564-06.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA AO TRF1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA E INICIAL INDEFERIDA - AGRAVO REGIMENTAL: NÃO PROVIMENTO. 1- A amplitude e a fundamentação da decisão monocrática agravada, a seguir transcrita, só por si a sustentam, notadamente porque não derruída a contento pela requerente-agravante: "2 - A instrução da inicial não é um primor, pois, além de ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia (cópias da sentença e da apelação), pede-se, ainda, sem maiores esforços probatórios, gratuidade de justiça, quando o fato de a autora ser "bancária" tende, em princípio, a evidenciar ausente a hipossuficiência (Lei nº 1.060/1950); aqui, todavia, dando-se à autora o "benefício da dúvida", concede-se a gratuidade. 3 - A via é imprópria; reverter decisão que recebeu a apelação (AC nº 0001373-43.2010.4.01.3301/BA) no duplo efeito, assim suspendendo a pronta eficácia da sentença (restaurando a exigibilidade do crédito tributário hostilizado), exige combate a tempo e modo. Explicitando (sem rodeios ou melindres), pretende-se "cautelar" pelo TRF1 que simplesmente desconsidere a o fato de que a sentença ainda não é eficaz, e que há apelação pendente, para, então, fora dos leitos (vide subitem 3.1) e de modo açodado, resolver o tema. 3.1 - O CPC consigna que (art. 527, III) o relator do recurso (apelação, no caso) poderá, eventualmente, a tempo e modo, instado por quem de direito for (de modo cautelar incidental ao apelo), "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal", preceito que se deve combinar com o §7º do art. 273 do CPC: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". 4 - Por agora, o que se pede ao TRF1 contraria a lógica e às formalidades processuais; ausentes - no dizer do colegiado (TRF1/T7) - os elementos básicos da espinha dorsal do instituto ("mutatis mutandis"): "(....) A "todo direito corresponde uma ação que o assegura" (REsp nº 796.490/SP), tal não decorrendo, todavia, da mera conveniência da parte; litigar demanda meios e modos, pois cautelar não é panacéia (...)." 2- Agravo regimental não provido. 3- Peças liberadas pela Relator, em Brasília, 29 de julho de 2014., para publicação do acórdão.

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