JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024990-40.2007.4.01.3300

Improbidade administrativa. Quebra de sigilo fiscal e bancário. Assembléia legistativa estadual. Legitimidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024990-40.2007.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ASSEMBLÉIA LEGISTATIVA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. Embora os sigilos bancário e fiscal sejam direitos fundamentais, não devem prevalecer diante dos interesses público e social que legitimem a necessidade de aprofundamento de investigações acerca de fundados indícios da prática de condutas ilícitas. 2. A motivação indispensável à autorização da quebra do sigilo bancário está vertida na prova já produzida, consubstanciada na Auditoria realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, que é suficiente para demonstrar os indícios da prática de atos de improbidade, a traduzirem possível dano ao erário e a justificar, dessa forma, o aprofundamento das investigações. 3. É cediço que os trabalhos desempenhados pela Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI são apenas de preparação para futura acusação, de sorte que, pela sua natureza eminentemente investigativa/inquisitorial, não exige a observação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (Precedente desta Corte) 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.