Improbidade administrativa. Agravo retido. Produção de prova. Cerceamento de defesa não configurado. Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001493-71.2006.4.01.3804
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO E MÁ-FÉ CONFIGURADOS. 1. O indeferimento de produção de prova quando os fatos podem ser comprovados por meio de documentos e cuja necessidade não foi justificada pela parte, não acarreta cerceamento de defesa. (Precedentes desta Corte) 2. As questões de fato não propostas no Juízo de origem não podem ser suscitadas na apelação, salvo se a impossibilidade de fazê-lo tenha ocorrido por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. 3. Configura ato de improbidade administrativa, descrito no art. 9º, caput, XII, da Lei 8.429/92, a conduta praticada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que se apropria indevidamente de valores cuja posse detinha, valendo-se do cargo que ocupava. 4. O ressarcimento do valor subtraído não afasta a caracterização do ato ímprobo praticado, mormente quando presentes o dolo e a má-fé, consubstanciados na intenção do agente de obter proveito econômico para si, em razão do cargo ocupado na ECT. 5. Agravo retido e apelação não providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e à apelação.
