JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000580-16.2011.4.01.3804

Exploração clandestina de serviços de radiodifusão. Crime de perigo abstrato. Princípio da insignificância. Não aplicação. Pena de multa. Redução

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000580-16.2011.4.01.3804

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO DO CÔMPUTO DA PENA. LEI PROCESSUAL PENAL DE CUNHO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Comete o crime de telecomunicação clandestina o agente que instala e faz funcionar emissora de rádio em frequência modulada sem autorização de órgão público prévia. 2. O fato de a transmissão ocorrer em baixa frequência é de somenos importância para caracterização do crime, que é de perigo abstrato e prescinde de dano efetivo para aperfeiçoamento. 3. A condição econômica do réu é fator preponderante na fixação da pena de multa. 4. O estabelecimento de um valor a título de reparação de danos deve ocorrer somente nas ações penais posteriores à edição da Lei 11.719/08, uma vez que o dispositivo do Código de Processo Penal que passou a admiti-lo é de caráter penal material, sendo irretroativo. (precedentes STJ e desta Corte) 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.