Estelionato praticado contra a previdência social. Falsificação de documento público. Uso de documento falso. Essencialidade da prova pericial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0027025-76.2012.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. 1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, a prova pericial (exame de corpo de delito) é essencial e não pode ser suprida sequer pela confissão do acusado. 2. A denúncia deve basear-se em suporte probatório mínimo relativo a indícios de autoria e existência de materialidade da conduta criminosa. 3. Esta Corte Federal considera essencial a prova pericial nos crimes de estelionato majorado, praticados mediante a falsificação de documento público e uso de documento falso. (Precedente) 4. Recurso em sentido estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
