JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0006131-90.2013.4.01.3000

Tráfico transnacional de substância entorpecente. Desclassificação. Uso de drogas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0006131-90.2013.4.01.3000

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. 1. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 dispõe que, para determinar se a droga é para uso próprio ou para venda, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. A desclassificação da conduta de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06) para a de uso (art. 28 da citada Lei) se justifica quando o réu é comprovadamente dependente químico, foi surpreendido com 5,33g (cinco gramas e trinta e três centigramas) de massa bruta de cocaína e não há prova cabal da finalidade de revenda. 3. Recurso em sentido estrito não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.