Tráfico transnacional de substância entorpecente. Desclassificação. Uso de drogas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0006131-90.2013.4.01.3000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. 1. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 dispõe que, para determinar se a droga é para uso próprio ou para venda, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. A desclassificação da conduta de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06) para a de uso (art. 28 da citada Lei) se justifica quando o réu é comprovadamente dependente químico, foi surpreendido com 5,33g (cinco gramas e trinta e três centigramas) de massa bruta de cocaína e não há prova cabal da finalidade de revenda. 3. Recurso em sentido estrito não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
