Crime de responsabilidade. Prefeito. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Trancamento de ação penal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0046038-51.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A rigor não deve ser conhecido o habeas corpus, no qual se reitera pedido, com argumentos semelhantes aos deduzidos em outro writ impetrado em favor do mesmo paciente e cuja ordem foi denegada em sessão de julgamento da Turma. Aventada, contudo, prescrição, à alegação de que o acusado na ação penal se aproxima dos 70 (setenta) anos de idade, deve ser, apenas nessa parte, conhecido. 2. O reconhecimento antecipado da prescrição retroativa com base na condenação hipotética não encontra amparo no ordenamento jurídico penal vigente, consoante entendimento cristalizado na Súmula 438 do STJ. 3. O delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 c/c arts. 69 e 71 do Código Penal (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, em concurso material e continuidade delitiva)comina pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP). 4. O paciente, nascido a 24/02/1945, completará 70 (setenta) anos de idade em 24/02/2015. Dessa forma, apenas se a sentença for prolatada após este prazo, a prescrição será reduzida à metade (art. 115 do CP). 5. Ordem conhecida em parte e nesse ponto denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- conheceu em parte o pedido e
- nesse ponto
- denegou a ordem de habeas corpus
