Servidor público. Incorporação de quintos/décimos. Período compreendido entre a edição da lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013321-24.2006.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. 1. Firmou-se no âmbito do STJ e desta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 09 de abril de 1998 e 04 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedentes. 2. Nos moldes da orientação presente na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça não há, in casu, prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. 3. Correta a sentença que acolheu o pedido da parte autora de incorporar os valores referentes às funções que exerceu entre abril de 1998 e a data da entrada em vigor da MP nº. 2.225, que extinguiu a vantagem da incorporação, transformando os valores já incorporados a esse título em VPNI. 4. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo a taxa de 0,5% ao mês. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
