Servidor militar ativo do exército brasileiro. Pedido de reforma. Alegação de incapacidade para atividade militar. Acidente em serviço
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000236-04.2007.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ATIVO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA. REPARO NO FUNDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos constantes nos autos não são conclusivos para comprovar acerca da incapacidade alegada em face de acidente em serviço. 2. A perícia técnica conclui que a incapacidade é decorrente da doença provocada pelo vírus HIV. 3. A incapacidade revelada no transcurso do processo possibilita a reforma militar (AC 2002.34.00.018622-5, Des. Neuza Alves, Segunda Turma, e-DJE 14/02/2008, p. 160, Des. JOSE AMILCAR MACHADO, AG 2008.01.00.065569-4/RO, Primeira Turma, e-DJFA, 25/05/2010, p. 138). 4. Sentença mantida. Apelação e remessa não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
