JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029206-05.2011.4.01.3300

Desaposentação. Decadência prevista no art. 103 da lei 8.213/91. Inaplicabilidade. Utilização de tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029206-05.2011.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A S1/STJ, em recente acórdão submetido a rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação (REsp 1348301/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24/03/2014). 2. Apreciado o mérito da demanda em razão do permissivo contido no §2º do art. 515 do CPC ("Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais"). 3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem ser obrigado a devolver o que auferiu àquele título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 4. Se ausente requerimento administrativo, o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Em todo caso, deverão ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 5. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (Súmula n. 111/STJ). 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação provida: decadência a afastada e pedido julgado procedente.

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  • Decisão: A Turma
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  • DEU PROVIMENTO à apelação.