Desaposentação. Utilização de tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036300-90.2010.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuado à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a este título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 2. "Improcede o pedido autoral de que seja declarado o seu direito de formular perante o INSS, sempre que constatada a existência de contribuições previdenciárias após a concessão de uma aposentadoria, novos pedidos de desaposentação para o cômputo do período trabalhado após o ato de aposentadoria, uma vez que não é possível que se dê efeitos futuros e indefinidos à decisão mandamental" (AMS 0037295-69.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, T1/TRF1, e-DJF1 de 08/02/2013). 3. Se ausente requerimento administrativo, o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Em todo caso, deverão ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 4. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (Súmula n. 111/STJ). 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 7. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 8. Apelação provida: pedido procedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação.
