Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional e reposicionamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051439-85.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL E REPOSICIONAMENTO. 1. A dívida constante de título judicial, cuja definição dependa também de cálculos aritméticos para incluir ou excluir parcelas já pagas, não é ilíquida. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora a evolução funcional do servidor não possa ser utilizada para fins de compensação, os reposicionamentos tardiamente concedidos, com efeitos retroativos a janeiro/93 ao fito de dar efetivo cumprimento à Lei nº 8.627/93, devem ser utilizados no encontro de contas determinado pelo STF no julgamento do EDROMS 22307/DF (AC 2005.38.00.002947-2, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 10/09/2010, p. 527). 3. Sendo menor que a devida a incorporação administrativa da diferença do reajuste (levada a cabo por força da Medida Provisória nº 1.704/98), em razão da observação da evolução funcional do servidor, para fins de compensação, remanesce a existência de resíduo também para o período posterior a junho/98. 4. Honorários advocatícios nos exatos termos estabelecidos na sentença. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a apelação.
