JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051439-85.2000.4.01.0000

Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional e reposicionamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051439-85.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL E REPOSICIONAMENTO. 1. A dívida constante de título judicial, cuja definição dependa também de cálculos aritméticos para incluir ou excluir parcelas já pagas, não é ilíquida. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora a evolução funcional do servidor não possa ser utilizada para fins de compensação, os reposicionamentos tardiamente concedidos, com efeitos retroativos a janeiro/93 ao fito de dar efetivo cumprimento à Lei nº 8.627/93, devem ser utilizados no encontro de contas determinado pelo STF no julgamento do EDROMS 22307/DF (AC 2005.38.00.002947-2, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 10/09/2010, p. 527). 3. Sendo menor que a devida a incorporação administrativa da diferença do reajuste (levada a cabo por força da Medida Provisória nº 1.704/98), em razão da observação da evolução funcional do servidor, para fins de compensação, remanesce a existência de resíduo também para o período posterior a junho/98. 4. Honorários advocatícios nos exatos termos estabelecidos na sentença. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento a apelação.