Execução referente ao reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional e reposicionamento. Base de cálculo do reajuste. Das e fgr
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028066-68.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL E REPOSICIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. DAS E FGR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA. 1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a evolução funcional do servidor não pode ser utilizada para fins de compensação do reajuste de 28,86% a que se referem as Leis nº 8.622 e 8.627/93, devendo apenas serem compensados os reposicionamentos concedidos pelos referidos diplomas legais. 2. Sendo menor que a devida a incorporação administrativa da diferença do reajuste (levada a cabo por força da Medida Provisória nº 1.704/98), em razão da observação da evolução funcional do servidor, para fins de compensação, remanesce a existência de resíduo também para o período posterior a junho/98. 3. Tratando-se de reajuste geral de vencimentos, deve ele incidir sobre todo o núcleo remuneratório do servidor, alcançando, assim, as gratificações, adicionais e vantagens de natureza permanente. As demais parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o vencimento também terão aumento reflexo, incidindo sobre "Parcela Incorporada Lei n. 6.732/79; Décimo MP N. 1160/95 e Vantagem pessoal Art. 15 Lei n. 9.527/97". 4. Consoante o julgado pelo STF no RMS 22307 ED / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Ilmar Galvão, julgado em 11.03.1998, o reajuste de 28,86% incide sobre as verbas relativas à retribuição pelo exercício do cargo em comissão (DAS/FGR). 5. Constatado nos autos que a sentença retificou o laudo da contadoria e que não houve recurso da parte embargada, mantenho a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso da apelante, haja vista a possibilidade de concessão do aludido reajuste sobre a parcela denominada vantagem pessoal, prevista no art. 15 da Lei n. 9.527/97. 6. Apelação à que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
