Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional e reposicionamento. Base de cálculo do reajuste. Das e fgr
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/07/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002913-22.2003.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL E REPOSICIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. DAS E FGR. 1. Muito embora a evolução funcional do servidor não possa ser utilizada para fins de compensação, os reposicionamentos tardiamente concedidos, com efeitos retroativos a janeiro/93, com a finalidade de dar efetivo cumprimento à Lei nº 8.627/93, devem ser utilizados no encontro de contas determinado pelo STF no julgamento do EDROMS 22307/DF (AC 2005.38.00.002947-2, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 10/09/2010, p. 527). 2. Sendo menor que a devida a incorporação administrativa da diferença do reajuste (levada a cabo por força da Medida Provisória nº 1.704/98), em razão da observação da evolução funcional do servidor, para fins de compensação, remanesce a existência de resíduo também para o período posterior a junho/98. 3. Consoante o julgado pelo STF no RMS 22307 ED / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Ilmar Galvão, julgado em 11.03.1998, o reajuste de 28,86% incide sobre as verbas relativas à retribuição pelo exercício do cargo em comissão (DAS/FGR). 4. Honorários advocatícios nos exatos termos estabelecidos na sentença. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
