JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003502-94.2006.4.01.4001

Parcelas retroativas, amparo assistencial. Idoso. Deferimento na via administrativa. Diferenças devidas. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003502-94.2006.4.01.4001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RETROATIVAS, AMPARO ASSISTENCIAL. IDOSO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto: Benefício pleiteado em 18/01/2005 e concedido administrativamente com DIB a partir de em 02/02/2006 (data em que a autora apresentou a sua CTPS nos autos do processo administrativo comprovando a inexistência do suposto vínculo empregatício em seu nome). 2. Data do Início do Beneficio (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois, desde aquela ocasião, a requerente, pessoa idosa, analfabeta e desempregada, já havia cumprido todos os requisitos legais exigidos (idade mínima e impossibilidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). 3. Não pode a parte autora ficar prejudicada pelo fato de constar do seu CNIS um suposto vínculo empregatício em aberto. Ademais, à míngua de previsão legal, não há como vincular a D.I.B. à data em que a CTPS da autora foi apresentada nos autos processo administrativo. 4. Uma vez demonstrado, através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde a data do requerimento, tendo comprovado o direito na via administrativa, é de ser concedida a retroação dos efeitos da concessão do beneficio assistencial, desde o requerimento administrativo até a data da sua implantação na via administrativa. 5. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Assim, a verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.